Dispõe sobre o assédio moral no serviço público da Paraíba (LC 127/2015)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA  Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autônomas.

  • Parágrafo único. A prática de assédio moral constitui, para todos os fins, violação de direitos humanos, na medida em que compromete o exercício pleno do direito ao trabalho.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho.

Art. 3° Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes:

  1. retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
  2. não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
  3. contestar sistematicamente todas as suas decisões;
  4. criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
  5. privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
  6. dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
  7. atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
  8. pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
  9. agir de modo a impedir que obtenha promoção;
  10. atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
  11. atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
  12. causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
  13. dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
  14. não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
  15. induzir a vítima ao erro;
  16. controlar suas idas ao médico;
  17. advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
  18. contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
  19. interromper a fala da vítima constantemente;
  20. omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
  21. separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
  22. proibir os colegas de falarem com a vítima;
  23. Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
  24. utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
  25. fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
  26. propagar rumores a respeito da vítima;
  27. zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
  28. criticar a vida privada do trabalhador;
  29. ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
  30. atribuir tarefas humilhantes;
  31. dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
  32. praticar violência verbal, física ou sexual;
  33. ameaçar de violência física ou sexual;
  34. ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
  35. proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas;

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as  medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho levarão em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
  2. ao servidor será sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierárquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo
    grupo a que está vinculado;
  3. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, promovendo variação quantitativa e qualitativa das atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
  4. serão asseguradas condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor;
  5. serão promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as características do assédio moral no serviço público, como também os canais de denúncia postos à sua disposição;
  6. criação de comissão permanente que promova ações de conscientização sobre os malefícios e características do assédio moral, encorajando as vítimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgação e acolhimento de sugestões apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prática.

Art. 5º Fica instituída, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, a ocorrer, anualmente, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades  autônomas da Administração Pública.

  • Parágrafo único. Os eventos deverão contar com a participação de entidades representativas dos servidores públicos, organizações governamentais e não governamentais, instituições educacionais e demais setores interessados na temática

Art. 6° A prática de assédio moral será processada e punida nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outra legislação especial, com as seguintes especificidades:

  1. a escolha da pena e sua dosimetria far-se-ão considerando-se a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a vítima e para o serviço público, como também as
    circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  2. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    • a) a superioridade hierárquica do agente;
    • b) o ato praticado em público;
    • c) a reincidência;
    • d) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual.
  3. quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito;
  4. a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  5. quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer
    • a) a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    • b) a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
  6. quando a vítima estiver sob a guarda da instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Parágrafo único. A existência de procedimento administrativo que apure a prática de assédio moral não exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei.

Art. 7° O procedimento administrativo instaurado nos termos do art. 4° será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tenha conhecimento da infração funcional.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei Complementar n° 63, de 9 de julho de 2004, e as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

Diário Oficial

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